"(…) além de um complexo arcabouço de princípios e normas que devam necessariamente garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, há que se manter uma previsão normativa para a impugnação das decisões judiciais quando já não mais atacáveis pela via ordinária recursal, sem que esta seja uma via utilizável para o exercício do mero inconformismo, mas que sirva de controle — interno e externo — da prestação jurisdicional."